quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

AUXÍLIO RECLUSÃO


Li sobre esse assunto, o qual era desconhecido para mim, no Blog da cantora Zizi Possi (http://blogdazizi.blogspot.com/), e me indignei mais com o que foi escrito por ela no Blog do que com o benefício em questão.
Devemos ter cuidado com aquilo que falamos, pois julgar ou condenar os outros é fácil, mas procurar saber as razões ou motivos que levam as pessoas a cometer erros é muito difícil, pois preferimos acusar o outro do que avaliar meus próprios erros.

Agora veja o que a cantora escreve sobre o assunto, em seu blog:


Nosso país tem leis que favorecem/patrocinam o "fora da lei".
Está mais do que na hora de uma atualização nelas, concordam?

Aqui segue o assunto:



Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?

Todo presidiário com filhos, OU ENTEADOS MENORES DE 21 ANOS tem direito a
uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar
a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos
por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra
conseguir e manter uma família inteira.

Ou seja, (falando agora no popular para ser MELHOR entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer
e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos (NAS NOSSAS), ainda
tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual é o pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo
um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se
submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias,!)

Isto não é um incentivo a criminalidade nesse pais, formado por
corruptos e ladrões em todos os escalões.

Não acredita?
Confira no site da Previdência Social com SEUS PRÓPRIOS OLHOS!


Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
( http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22 )

Pergunto-lhes:

1. Estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer
malabarismo com orçamento para manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você
não pode ostentar para não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está
preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento, RECEBE?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os
filhos das vítimas?
7. Vc acredita nas promessas dos politicos corruptos, ladrões eleitos pela
grande massa de ignorantes em nosso pais?

(Texto pubicado pela cantora, em seu blog)

Este foi o comentário que fiz sobre a postagem no Blog da Zizi Possi:

É claro que tem muita coisa errada no Brasil.
Mas só não se pode generalizar, dizendo que todo presidiário é bandido, pois as pessoas podem estar presas por ''N'' motivos, e muitos estão presos por motivos e razões que qualquer pessoa está sujeita, dependendo das circunstâncias e de nosso estado psicológico diante das mais diversas situações.
Uma pessoa cometer algum ato ilícito não significa necessariamente que se trata de uma pessoa de má índole.
Mas a informação é válida, pois nos ajuda a crescer como pessoa, pois o conhecimento é camiho para a liberdade.

Veja você mesmo a postagem que me incomodou e que me motivou a publicar tudo isso aqui:
http://blogdazizi.blogspot.com/

Eu assumo tudo o que escrevi aqui e que é de minha autoria.

Veja você mesmo a respeito do benefício, e tire suas próprias conclusões:


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.



Texto na cor verde: (Lєαη∂яσ Mαια Gσηçαℓνєѕ)

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